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Diretiva Habitats
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A biodiversidade é entendida como um valioso recurso, sustentando inúmeras atividades econômicas, tais como a agricultura, pesca e caça. Perturbações sucessivas nos ecossistemas que se têm traduzido na degradação de habitats e paisagens, na extinção de espécies ou em alterações dos regimes hídricos e da qualidade de vida das populações, têm conduzido a uma crescente consciência ambiental coletiva. Este panorama assumiu uma preocupação primordial na política ambiental comunitária, levando à aprovação da Diretiva n.º 92/43/CE, de 21 de Maio, com o objetivo de favorecer a manutenção da biodiversidade através da conservação e preservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens, no território europeu dos estados-membros, tomando simultaneamente em consideração as exigências econômicas, sociais e culturais. Esta diretiva, vulgarmente designada por Diretiva Habitats, foi alterada pela Diretiva n.º 97/62/CE, de 27 de Outubro.
A Diretiva Habitats cria uma rede ecológica europeia denominada “Natura 2000″, de forma a assegurar a sobrevivência a longo prazo das espécies e habitats mais ameaçados da Europa, sendo constituída por ZEC (Zonas Especiais de Conservação) e integrando ZPE (Zonas de Proteção Especial), estas últimas instauradas por força da Diretiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, vulgarmente designada por Diretiva Aves. A lista das Zonas de Protecção Especial (ZPE) classificadas pelos vários estados-membros estão disponíveis no site da União Europeia.
A síntese da quantificação das áreas classificadas em todos os países, de acordo com as Diretivas Habitats e Aves poderá ser visualizada no Barômetro Natura.
A designação das ZEC é feita em três etapas. Cada Estado-membro (EM) terá que elaborar uma lista nacional de sítios que incluam habitats naturais, espécies animais e vegetais selvagens, de acordo com os critérios estabelecidos nos anexos da Diretiva. Com base nessas listas e em concertação com cada EM, a Comissão seleciona uma lista de SIC (Sítios de Interesse Comunitário), que no prazo máximo de seis anos serão designados pelo Estado-membro em causa como ZEC, conforme exemplificado na Figura 1.
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Figura1 – Rede Natura 2000
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Por vezes, existe uma falta de coincidência entre os limites dos sítios propostos para classificação como Rede Natura e os limites de áreas protegidas nacionais, pois as razões de proteção são diferentes: o objetivo da rede não é preservar a biodiversidade nacional, mas sim as espécies e habitats relevantes a nível europeu.
O artigo 6º é um importante artigo da Diretiva, visto que determina a relação entre conservação e uso da terra, sendo relevante para atividades existentes que possam afetar negativamente um local, como o excesso de pastagem por gado ovino e caprino ou danos de atividades de recreio. Este artigo define várias salvaguardas a aplicar sempre que exista a proposta de um novo plano ou projeto potencialmente ameaçador para um sítio da Natura 2000. Estas salvaguardas procuram assegurar que um sítio não seja danificado por um novo plano ou projeto antes de estes serem sujeitos a uma avaliação cuidadosa das suas implicações e a um balanço da conservação da natureza e dos interesses em jogo.
O artigo 6º não procura representar um bloqueio sobre atividades econômicas, mas antes assegurar que estas sejam sustentáveis e não perturbadoras dos objetivos de conservação a que os lugares se destinam, o que será conseguido analisando os projetos caso a caso, num processo claro, relativamente ao seu impacte sobre os sítios designados.
Se, na sequência da avaliação se concluir que o plano ou projeto não afetará negativamente a integridade do lugar, as autoridades competentes a nível nacional poderão aprová-lo, caso contrário, a sua aprovação só ocorrerá verificando certas condições. Caso o plano ou projeto represente um interesse público primordial, nomeadamente de caráter socioeconômico, está prevista a sua aprovação.
Urge assim fixar nas ZEC as medidas de conservação de espécies e habitats necessárias, cuja responsabilidade cabe a cada EM, podendo implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação assim como instrumentos regulamentares (criando reservas da natureza), administrativos (pondo à disposição os meios financeiros para desempenhar ações de conservação) ou contratuais (assinar acordos de gestão com o proprietário), que satisfaçam as exigências ecológicas estipuladas nos anexos da Diretiva.
A diversidade de situações cobertas pela Diretiva implica uma grande flexibilidade nas normas gerais, ao mesmo tempo que a sensibilidade e grau de ameaça de algum do patrimônio obriga a um grande rigor nos aspectos de gestão a definir localmente. O grande desafio é garantir a preservação das áreas já identificadas, com uma gestão eficaz que dê significado a todo o processo.
Enquanto que áreas designadas em função dos grandes predadores (como o lince e o lobo) implicam grandes extensões e normas regulamentares muitas vezes ligeiras, na medida em que a conservação destas espécies depende mais de políticas ativas de gestão de habitats ou de populações do que de condicionamentos administrativos, já as áreas de espécies da flora com distribuições muito reduzidas implicam a designação de sítios muito pequenos e com fortes medidas de condicionamento da atividade humana.
O enquadramento administrativo de cada área deve ser definido em função do que se pretende preservar, sendo fundamental criar mecanismos eficazes de participação e envolvimento do público, em especial dos gestores do território.
A Diretiva não especifica regras relativas ao processo de consulta para os sítios selecionados, que deverão ser especificadas pelos EM, nem quantifica a área necessária incluir na Natura 2000, dependendo esta da riqueza biológica das diferentes regiões. Se, por exemplo, um EM for particularmente rico em espécies e habitats específicos, é expectável designar sítios em proporção a essa riqueza de biodiversidade.
O levantamento dos dados para a construção da lista da Rede Natura foi realizado com base nos biótipos Corine. No entanto, a lista de sítios identificada por cada EM não poderá ser assumida como estática, sendo necessário prever a sua revisão e atualização, à luz de novos conhecimentos, com a identificação de novas áreas prioritárias e a desafetação de outras áreas já classificadas.
O artigo 8º da Diretiva Habitats foi concebido de forma a reconhecer os custos excessivos que a Natura 2000 poderá impor aos EM, em especial para os que possuam uma biodiversidade mais rica. Este artigo permite aos EM beneficiarem de co-financiamento comunitário para medidas relacionadas com sítios susceptíveis de serem designados de ZEC e em que existam tipos de habitats naturais prioritários e/ou espécies prioritárias, condição indispensável à implantação da Rede Natura 2000.
O processo de co-financiamento de projetos de conservação é muito complexo, implicando um grande número de instrumentos, todos com objetivos distintos dos da Rede Natura 2000. Este co-financiamento é assegurado com base em instrumentos financeiros disponíveis, incluindo o instrumento LIFE (natureza), os Fundos Estruturais, o FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola), Secção Garantia e o Fundo de Coesão, tendo as medidas financiadas que satisfazer as condições gerais de co-financiamento estabelecidas para cada um destes instrumentos.
A Comissão Europeia considera que os EM deveriam garantir o cumprimento dos requisitos legais da Natura 2000, pelo que indica, como medida de precaução, que uma falha na apresentação de sítios da Natura 2000 poderá resultar na suspensão de pagamentos de determinados programas comunitários de fundos estruturais, de forma a garantir que estes não contribuirão para danificar irreparavelmente os sítios antes de estes terem sido propostos oficialmente para a proteção inserida na Natura 2000.
O alargamento terá um impacto muito significativo nas futuras necessidades de financiamento. A implementação precoce da Natura 2000 nos países candidatos é importante de forma a assegurar que futuros desenvolvimentos nestes países tenham em conta a sua riqueza natural, tendo estes que designar ZPE e propor SIC no instante de adesão.
A Rede permite também cumprir o compromisso comunitário relativamente à Convenção da Diversidade Biológica e constitui um pilar básico do desenvolvimento rural. Atualmente, a Diretiva Habitats e a Rede Natura 2000 são reconhecidas como os principais instrumentos da UE para realizar o objectivo mundial e europeu de suster o declínio da biodiversidade até 2010.
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Fonte: http://www.confagri.pt/Ambiente/Outros/natura/documentos/default.htm